STF muda o cenário da licença-maternidade: 120 dias para todas e uma nova discussão sobre os 60 dias adicionais
O STF decidiu que mães biológicas e adotantes devem receber tratamento igual na licença-maternidade, com 120 dias de afastamento, prorrogáveis por mais 60, sem distinção pela origem da maternidade ou pela natureza do vínculo profissional. A decisão já produz efeitos e abre uma questão especialmente importante para servidoras estaduais e municipais: quem está vinculada a um ente que garante apenas 120 dias e nunca regulamentou os outros 60 poderá buscar essa prorrogação?
Antonio Augusto/STF
O Supremo Tribunal Federal concluiu, nesta quarta-feira, 23 de setembro de 2026, um julgamento que pode mudar significativamente a discussão sobre licença-maternidade no Brasil.
Na ADI 7.495, o STF estabeleceu que mães biológicas e adotantes devem receber tratamento igual, com licença-maternidade de 120 dias, prorrogável por mais 60, sem diferenciação pela origem da maternidade, pela idade da criança adotada ou pela natureza do vínculo profissional da mãe.
A decisão resolve desigualdades importantes que ainda permaneciam na legislação. Mas, ao mesmo tempo, coloca uma nova pergunta no centro do debate:
E as servidoras estaduais e municipais cujas leis garantem apenas 120 dias e não falam absolutamente nada sobre a prorrogação por mais 60?
É justamente nesse ponto que o julgamento pode abrir uma nova frente de discussão jurídica.
O STF deixou claro: mãe biológica e mãe adotante devem ter a mesma proteção. Esse é um dos pontos mais importantes da decisão.
Não é mais possível admitir que uma lei estabeleça, por exemplo, 120 dias para a mãe biológica e 90 dias para a mãe adotante apenas em razão da forma como a maternidade foi constituída.
O STF entendeu que a licença-maternidade não protege somente a recuperação da mulher após a gestação e o parto. A proteção alcança também a criança, o desenvolvimento do vínculo familiar e o período necessário de adaptação ao novo núcleo familiar.
Por isso, o Tribunal afastou tratamentos diferentes baseados na origem biológica ou adotiva da filiação.
Essa igualdade também alcança as respectivas prorrogações quando elas existirem.
O prazo é de 120 ou de 180 dias?
Essa é provavelmente a pergunta que mais será feita depois da decisão. E a resposta precisa ser dada com cuidado.
O STF afirmou que a licença possui conteúdo de 120 dias, prorrogável por mais 60 dias. Isso não significa, automaticamente, que todas as mães passaram a ter licença obrigatória de 180 dias.
A Constituição Federal assegura expressamente a licença-maternidade de 120 dias. Os 60 dias adicionais decorrem de regimes de prorrogação que possuem disciplina própria.
Na iniciativa privada, por exemplo, a Lei nº 11.770/2008 criou o Programa Empresa Cidadã e condicionou a prorrogação às regras previstas na própria legislação, inclusive à adesão da empresa ao programa.
No serviço público, a mesma lei autorizou a Administração Pública direta, indireta e fundacional a instituir programa que garanta a prorrogação da licença-maternidade.
E é justamente daí que nasce uma das maiores questões deixadas pelo julgamento.
E quando o Estado ou Município nunca criou os 60 dias?
Muitos estatutos estaduais e municipais asseguram os 120 dias previstos constitucionalmente, mas não possuem qualquer regra estabelecendo uma prorrogação adicional.
Até aqui, esses entes possuíam um argumento relativamente simples: a Constituição garante 120 dias, esse período está sendo concedido e qualquer ampliação dependeria de previsão legal própria.
A decisão do STF, no entanto, introduz um elemento novo nessa discussão.
Ao julgar a ADI 7.495, o Supremo afirmou que todas as mães, biológicas ou adotantes, fazem jus a licença de conteúdo idêntico, consistente em 120 dias, prorrogável por mais 60 dias, independentemente da natureza celetista ou estatutária do vínculo.
É exatamente essa expressão que merece atenção. Se o STF passa a tratar a licença-maternidade sob uma perspectiva constitucional mais ampla, voltada à proteção da maternidade, da criança e da convivência familiar, surge uma questão que provavelmente será levada aos tribunais:
o simples silêncio da legislação estadual ou municipal é suficiente para impedir a servidora de buscar os 60 dias adicionais?
Hoje, essa pergunta passa a ter fundamentos jurídicos muito mais relevantes do que possuía antes do julgamento.
Surge uma nova possibilidade de pretensão judicial
Isso não significa que uma servidora submetida a um estatuto que prevê apenas 120 dias já tenha automaticamente adquirido o direito aos 180 dias.
Mas também não parece mais adequado encerrar a discussão dizendo simplesmente que, se não existe lei estadual ou municipal, não existe qualquer possibilidade de prorrogação.
A decisão do STF permite uma nova construção jurídica. De um lado, Estados e Municípios poderão sustentar que cumprem integralmente a Constituição ao garantir os 120 dias e que os outros 60 dependem de legislação específica.
Esse argumento possui fundamento relevante, especialmente porque o art. 2º da Lei nº 11.770/2008 afirma que a Administração Pública é autorizada a instituir programa de prorrogação.
Do outro lado, a servidora poderá sustentar que a interpretação constitucional construída pelo STF não admite proteção desigual ou insuficiente à maternidade e à criança apenas em razão da natureza do vínculo funcional ou da omissão legislativa do ente público.
A discussão passa, portanto, a ser mais profunda:
os 60 dias adicionais continuam sendo apenas uma vantagem criada livremente por cada ente ou o novo entendimento do STF permite enxergá-los como parte de um padrão constitucional mais amplo de proteção à maternidade?Essa resposta ainda não está definitivamente construída.
Estados e Municípios não possuem a mesma realidade
Esse debate ganha ainda mais importância porque o Brasil possui milhares de regimes jurídicos diferentes para servidores públicos.
Há Estados e Municípios que já asseguram 180 dias de licença-maternidade. Outros possuem os 120 dias básicos e regulamentam uma prorrogação de 60 dias.
Também existem entes cuja legislação prevê apenas 120 dias e não estabelece qualquer possibilidade adicional.
Isso cria situações muito diferentes para servidoras que, em essência, estão submetidas à mesma proteção constitucional à maternidade e à infância.
A partir da ADI 7.495, essas diferenças poderão passar por um controle constitucional mais intenso.
Não significa dizer que todas sejam automaticamente inconstitucionais. Significa que agora existe um novo parâmetro jurídico para questioná-las.
A decisão do STF alcança Estados e Municípios?
As decisões definitivas de mérito em ações diretas de inconstitucionalidade possuem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação ao Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal. Essa regra está expressamente prevista no sistema de controle concentrado de constitucionalidade.
Isso não significa que todas as leis estaduais e municipais tenham sido automaticamente alteradas pela ADI 7.495.
A ação analisou normas específicas e, em grande parte, legislação federal. Entretanto, quando o STF estabelece uma interpretação constitucional sobre igualdade, maternidade e proteção à criança, leis estaduais e municipais que reproduzam as mesmas desigualdades podem ser confrontadas com esse entendimento.
Por isso, uma lei municipal que estabeleça 120 dias para a mãe biológica e apenas 90 dias para a adotante dificilmente poderá sobreviver ao novo parâmetro constitucional reafirmado pelo Supremo.
A questão mais complexa será justamente aquela em que não existe desigualdade direta entre as mães, mas existe apenas ausência completa de regulamentação dos 60 dias adicionais.
É aí que começa a nova discussão.
Quem está de licença hoje precisa prestar atenção
O STF também decidiu que o entendimento terá eficácia a partir de 23 de setembro de 2026, data da conclusão do julgamento.
A decisão alcança as licenças futuras e também aquelas que estavam em andamento nessa data. Licenças já encerradas não foram alcançadas pela modulação anunciada pelo Tribunal.
Esse ponto é especialmente relevante para servidoras que atualmente estão dentro dos 120 dias de licença.
Dependendo da legislação do Estado ou Município e das particularidades do vínculo funcional, poderá existir fundamento para formular pedido administrativo de prorrogação e, em determinadas situações, levar a questão ao Judiciário.
Cada caso, porém, precisa ser analisado individualmente.
O julgamento terminou, mas algumas respostas ainda podem surgir
A decisão em ação direta de inconstitucionalidade não admite recurso comum.
A Lei nº 9.868/1999 estabelece que a decisão é irrecorrível, mas permite a apresentação de embargos de declaração. Eles podem ser utilizados para esclarecer omissões, contradições ou pontos que necessitem de maior definição no julgamento.
Além disso, a publicação do acórdão e a aplicação da decisão em novos processos serão essenciais para compreender até onde o STF pretende levar a expressão “120 dias, prorrogável por mais 60”.
Essa talvez seja uma das principais questões jurídicas que surgem a partir de agora.
Afinal, toda servidora pública poderá pedir os 60 dias adicionais?
O pedido pode passar a ter fundamentos importantes. O reconhecimento automático do direito, porém, ainda não pode ser afirmado.
Essa é a diferença que precisa ficar clara.
Quando existir uma norma local concedendo 180 dias a determinadas mães e prazo inferior a outras, a discussão sobre igualdade será muito mais direta.
Quando a legislação garantir apenas 120 dias para todas e não possuir qualquer regra sobre prorrogação, a situação será mais complexa.
Nesse segundo caso, poderá surgir uma nova tese baseada justamente na interpretação constitucional afirmada pelo STF na ADI 7.495.
Estados e Municípios defenderão sua autonomia legislativa e a necessidade de lei específica.
Servidoras poderão defender que a omissão legislativa não pode produzir um nível inferior de proteção à maternidade e à criança diante do padrão constitucional definido pelo Supremo.
É uma discussão que ainda será construída.
Uma decisão que encerra uma desigualdade e inicia outra grande discussão
O julgamento de 23 de setembro de 2026 resolveu um ponto fundamental: mães biológicas e adotantes não podem receber tratamento diferente na licença-maternidade em razão da origem da filiação.
Mas a decisão também colocou uma nova questão diante de servidores públicos, Administrações estaduais e municipais e do próprio Poder Judiciário.
Se o STF afirma que a licença possui conteúdo de 120 dias, prorrogáveis por mais 60, até onde essa proteção deve alcançar as servidoras submetidas a estatutos que nunca regulamentaram essa prorrogação?
Ainda não existe resposta definitiva.
Mas existe algo novo: uma possibilidade concreta de discussão jurídica que antes possuía muito menos força e que agora deverá ser acompanhada com atenção.
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