Imposto de Renda sobre o Rateio do FUNDEF: o Município deve descontar?
Uma nova discussão jurídica está surgindo em todo o Brasil: o valor do rateio do precatório do FUNDEF pode sofrer desconto de imposto de renda?
A Receita Federal entende que sim.
Mas a lei pode contar outra história.
E essa diferença pode significar milhares de reais no bolso de cada professor.
O que diz a lei?
A Lei nº 14.325/2022 foi clara. Ao tratar do rateio dos valores do FUNDEF, afirmou expressamente:
O pagamento possui caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração.
Esse ponto é decisivo.
Porque, em regra: verba indenizatória não é salário.
E, se não é salário, a incidência de imposto de renda passa a ser altamente discutível.
Então por que a Receita quer cobrar?
Na Solução de Consulta COSIT nº 67/2025, a Receita Federal afirmou que há incidência de imposto de renda.
O argumento foi: como o valor é calculado conforme jornada e tempo de exercício, ele teria natureza remuneratória.
Mas esse raciocínio tem um problema grave.
O erro da Receita
O fato de o valor ser calculado com base em:- jornada;
- tempo de serviço;
- vínculo funcional.
não muda sua natureza.
Esses critérios servem apenas para definir quanto cada profissional receberá.
Não transformam indenização em salário.
E mais: esses valores dizem respeito a trabalho prestado há décadas.
Não é remuneração atual.
É recomposição histórica.
O professor está recebendo salário atrasado?
Não.
Essa é outra confusão comum.
O que está sendo pago hoje decorre de diferenças que a União deixou de repassar corretamente entre 1997 e 2006.
Ou seja: não é pagamento por trabalho atual.
É reparação financeira decorrente de uma distorção histórica no financiamento da educação.
E a própria lei reforça isso
Além de classificar como indenizatória, a lei também diz que:
✔ não incorpora
✔ é transitória
✔ é eventual
✔ não integra aposentadoria ou pensão
Tudo isso enfraquece fortemente a tese da Receita.
Então o Município pode reter?
Na prática, muitos Municípios vão reter.
Porque a solução da Receita os pressiona administrativamente. Mas isso não significa que a retenção seja correta.
A discussão deve ir para a Justiça. E há fundamento sério para isso.
O que pode acontecer em cada caso?
Se a Justiça reconhecer a não incidência:
✔ o imposto pode deixar de ser retido; ou
✔ os valores já descontados podem ser devolvidos.
Essa é uma discussão jurídica que está em amadurecimento. Mas pode se tornar uma das maiores teses jurídicas envolvendo o FUNDEF nos próximos anos.
E o fundamento principal é simples: se a própria lei chama a verba de indenizatória, a Receita não pode simplesmente fingir que isso não existe.
Referências
Lei nº 14.325/2022
Lei nº 14.113/2020, art. 47-A, §2º, II
EC nº 114/2021
CTN, art. 43
Solução de Consulta COSIT nº 67/2025
Constituição Federal, art. 153, III
Lei nº 14.113/2020, art. 47-A, §2º, II
EC nº 114/2021
CTN, art. 43
Solução de Consulta COSIT nº 67/2025
Constituição Federal, art. 153, III
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